Que fazer em uma abordagem na rua?

SOB AS LUZES DA VIATURA: O QUE A LEI DIZ QUANDO A SIRENE TOCA

Por Dr. Marcos Vinicius da Gama Escouto

Era uma terça-feira úmida e a iluminação pública falhava, como de costume naquela rua da periferia. João, auxiliar de almoxarifado, voltava do turno da noite. O cansaço pesava nos ombros, e o passo era apressado. Ele sabia que aquela esquina era conhecida no bairro como um "movimento", um ponto de tráfico. Mas era o caminho mais curto para casa e a janta estava esfriando.

De repente, o clarão azul e vermelho estourou contra o muro descascado. O som da sirene foi curto, apenas um "uop-uop" para anunciar a autoridade. — Parado! Mão na cabeça, vira de costas! — a ordem veio seca. O coração de João disparou. Ele não devia nada, não portava nada, mas o medo é instintivo. Enquanto as mãos ásperas do agente percorriam seus bolsos e a lanterna invadia seu rosto, uma dúvida martelava sua mente: "Só porque estou passando aqui? Até onde eles podem ir?"

A cena acima é fictícia, mas o roteiro é real e se repete milhares de vezes, todas as noites, em todo o Brasil. Entre a necessidade de segurança pública e a proteção da dignidade individual, existe uma linha tênue traçada pela lei. Hoje, vamos desvendar essa linha à luz das decisões mais recentes dos Tribunais Superiores.

A Regra de Ouro: O Fim do "Tirocínio" Subjetivo

Durante décadas, bastava o "tirocínio policial" — aquela intuição ou sexto sentido do agente — para justificar uma revista. Isso mudou. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um novo marco civilizatório com o RHC 158.580/BA, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz.

A regra é clara: para revistar alguém (busca pessoal) sem mandado judicial, é necessária a fundada suspeita. E o que é isso? Não é "nervosismo", não é "cara de bandido", e não é intuição. A suspeita deve ser objetiva e concreta. O policial precisa ser capaz de dizer: "Revistei porque vi um volume na cintura" ou "Vi ele entregando um pacote suspeito".

O Mito do "Lugar Errado na Hora Errada"

Muitos acreditam que estar em uma área de criminalidade anula seus direitos. A jurisprudência atual derruba essa tese. O simples fato de um cidadão estar parado, sentado ou caminhando em um local conhecido como "boca de fumo" ou ponto de tráfico não autoriza a busca pessoal.

Em uma decisão emblemática de 2023 (Habeas Corpus 858.293/PE), o STJ anulou provas obtidas contra um homem que foi revistado apenas porque estava sentado na calçada em um ponto de venda de drogas. O tribunal foi categórico:

"Padece de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em 'atitude suspeita' ou em local conhecido como ponto de tráfico." justiça prevaleça sobre o arbítrio.

Correr é Crime? A Questão da Fuga

E se, ao ver a viatura, o sujeito correr? O senso comum grita "quem não deve, não teme". Mas o Direito pede calma. O STJ decidiu recentemente (HC 852.356/RS, 2023) que mesmo a fuga ao avistar a polícia, somada ao fato de estar em local suspeito, não basta para validar a busca se não houver outros indícios visíveis de crime (como uma arma na mão ou uma sacola de drogas visível). O medo da polícia, infelizmente, é uma realidade para muitos, e correr não é, por si só, confissão de culpa.

Da mesma forma, denúncias anônimas vagas, sem uma verificação prévia, não dão carta branca para o "enquadro" (AgRg no REsp 2.132.210/PR).

O Celular: Seu Novo Domicílio

Talvez a fronteira mais importante hoje seja o smartphone. Antigamente, a polícia podia ler cartas e agendas de papel encontradas no bolso. Hoje, o celular é uma extensão do cérebro e da vida privada.

O STF (Tema 977) e o STJ são unânimes: o policial não pode desbloquear seu celular, ler conversas de WhatsApp ou ver fotos sem ordem judicial. O aparelho pode até ser apreendido se houver crime, mas a devassa nos dados, ali na calçada, é ilegal. A senha é sua, e você não é obrigado a fornecê-la.

Carro, Carteira e a Dignidade

A lógica da "fundada suspeita" entra também no seu carro. Uma blitz de trânsito serve para checar documentos e pneus. Para revirar o porta-malas ou o porta-luvas, o policial precisa de suspeita de crime. "Nervosismo" do motorista não é chave que abre porta-malas (AgRg no RHC 178.809/GO).

Por fim, a barreira final: o corpo. Revistas íntimas (desnudamento) em via pública são consideradas ilegais e abusivas. Elas ferem a dignidade da pessoa humana. Exceto em situações extremas dentro de estabelecimentos prisionais e com protocolos rígidos, ninguém deve ser obrigado a se despir na rua.

Conclusão

A abordagem policial é uma ferramenta essencial para a segurança pública, e o trabalho policial deve ser respeitado. No entanto, a eficiência policial não pode custar a liberdade civil.

Como cidadão, seus deveres são obedecer à ordem de parada, identificar-se e não resistir fisicamente. Seus direitos, porém, são claros: não ser julgado pela aparência, pelo seu endereço ou pelo seu medo. Se a abordagem fugir dessas regras, a lei — e um bom advogado — estarão lá para garantir que a justiça prevaleça sobre o arbítrio.